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IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas): da previsão constitucional à resistência de regulamentação – possíveis causas

Em situações de crise econômica ou de calamidade pública, como a vivida pelos países na pandemia do Covid-19, os governos de países estudam formas de aumentar suas receitas tributárias a fim de equilibrar o orçamento público e com isso, poder garantir a prestação de serviços essenciais como por exemplo, a saúde.

Não é à toa que nesse período fora reacendido no Brasil o debate acerca da implementação do imposto sobre grandes fortunas (IGF). Frisa-se que este imposto está previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 153, VII, mas nunca foi regulamentado. Quais razões para tal?

Antes de nos aprofundarmos nas razões, é importante destacar que repousam divergências de opiniões sobre a efetividade da implementação de modo que algumas correntes defendem que haveria um alto custo para tal, sem que economicamente valesse a pena uma vez que o benefício seria muito pequeno. Já, outras correntes, defendem que a implementação poderia amealhar recursos financeiros importantes para as contas públicas, além de proporcionar maior sensação de justiça distributiva.

Nesse sentido, se faz importante analisar os argumentos defendidos pelas duas correntes.

Em relação aos que defendem a implementação do IGF, um dos argumentos mais utilizados para a regulamentação do imposto é a de se geraria maior justiça distributiva. Para corroborar tal argumento, evoca-se o estudo do Credit Suisse, que menciona que os cidadãos 1% mais ricos do mundo possuem mais de US$ 1 milhão de patrimônio, representam 44% da riqueza mundial, enquanto os adultos com menos de US$ 10.000 em patrimônio representam 56,6% da população, mas com menos de 2% da riqueza mundial. Já indivíduos que possuem mais de US$ 100.000 em patrimônio são 11% da população e possuem 82% da riqueza global.

No tocante ao Brasil, a PNAD Contínua do IBGE, apontou que em 2018, o o rendimento médio mensal de trabalho da parcela 1%  mais rica do Brasil era de quase 34 vezes maior que da metade mais pobre. Isso significa que a menor parcela da população recebia em média R$ 27.744,00 por mês, sendo que 50% da parcela mais pobre recebia R$ 820,00. Já, de acordo com dados da OXFAM, em 2019, os 0,1% mais ricos da população brasileira equivaliam a 220.220 pessoas, e ganhavam a partir de 80 salários mínimos, além de deterem 30% da riqueza informada no Imposto da Pessoa Física (IRPF).

Importante obra que vai na direção da implementação do imposto sobre grandes fortunas é a obra de Piketti – O Capital no século XXI, em que o autor demonstra que a  taxa de rendimento do capital supera a taxa de crescimento econômico, o que gera uma concentração do capital na mão de poucos. O estudo afirma que a taxação de grandes fortunas seria a solução para uma melhor redistribuição de renda, proporcionando uma diminuição na desigualdade social.

Tais fatos ou argumentos podem levar a uma outra situação, que é a de uma insatisfação geral da sociedade, o que alguns autores chamam de “revolta fiscal secreta”, caracterizada pela tentativa de os contribuintes escaparem legalmente de uma carga fiscal opressora por meio de diversas alternativas – elisão fiscal.

E do lado dos que defendem a “não implementação do imposto”, a justificativa maior se ampara na evasão fiscal, ou seja, que a riqueza aqui de dentro seria deslocada para países com carga tributária mais baixa, ou simplesmente, em locais em que há conchas formadas por offshores Estima-se que cerca de 75% das empresas da Fortune 500 usam contas de impostos offshore como parte de seu modelo de negócios.

Outra dificuldade de implementação se refere a dificuldade de se definir o que seria caracterizado por grande fortuna, o que semanticamente carece de precisão conceitual.

Apresentadas algumas justificativas que saem tanto na defesa da implementação do IGF quanto na manutenção do status quo, qual seja, deixa-se tudo como está, voltemos ao core deste texto – quais as causas da não implementação, já que aparentemente, os motivos para o “sim” são em maior número do que os para “não”?

Frisa-se que no Brasil, houve inúmeras tentativas por meio de projetos leis, tais quais: Projeto de Lei presentado em 1989 por FHC; Projeto de lei do Senado nº 315/2015; Projeto de lei complementar nº 183/2019; Projeto de lei complementar nº 38/2020 e Projeto de Lei complementar nº 50/2020. Em junho de 2021, o STF iria se manifestar a respeito do tema pelo julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), a fim de se debruçar pela omissão de mais de 30 anos pelo Parlamento brasileiro, todavia, um dia antes do julgamento, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e não há neste momento, previsão para que o tema volte a plenário.

A despeito da não implementação, percebe-se que houve tentativas de fazê-lo, mesmo que infrutíferas – nesse ponto é importante destacar alguns pontos:

Apesar de haver diversos congressistas a favor do tema, nos últimos anos foram eleitos candidatos mais conservadores, de um quadro composto por militares, religiosos, ruralistas, dentre outros, à medida que a presença de parlamentares ligados a causas sociais e frentes sindicais apresentou diminuição. Percebe-se, portanto, que o IGF atingiria em grande medida os congressistas.

 Uma pesquisa que analisou o patrimônio dos 30 deputados eleitos em 2014 com maior patrimônio econômico declarado, constatou que estes se associam com atividades no meio empresarial, por meio das quais foi possível identificar a atuação desses deputados federais em empresas privadas de diferentes setores da economia. Há, portanto, uma tendência à manutenção dos recursos econômicos adquiridos anteriormente à política, evidenciando a disponibilidade de diferentes recursos conjuntamente com a posição política.

Feitas essas considerações, conclui-se que a discussão acerca do IGF traz à tona a importância emergencial de se ter uma reforma tributária no país, de modo a se modificar a espinha dorsal, que se reveste para o mal cobrando mais impostos dos que menos têm, por meio de seu sistema regressivo, já que penaliza mais o consumo e menos a propriedade. Conseguiremos virar a chave?

Enquanto a reforma tributária não chega a fim de que possamos usufruir de mais justiça distributiva, tenha em foco que considerar um bom planejamento tributário ainda é uma medida eficiente. Consulte seu advogado!

Rafael Jacomossi – Advogado OAB/SP nº 468.583 – Sócio de Jacomossi, Ranieri & Monteiro Andrade Advogados.