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Recuperação judicial e extrajudicial: mais do que um instituto jurídico, um processo alinhado com a recuperação da boa gestão organizacional
Aspectos Gerais
No escopo do Direito Empresarial, a subárea do Direito Recuperacional e Falimentar ganha destaque por conta de muitas organizações estarem enfrentando uma forte contingência imposta pela grave crise econômica a qual o país enfrenta há quase uma década.
Problemas complexos exigem soluções nem sempre tão simples – Nessa seara, uma das alternativas para se superar as crises mencionadas acima apresenta-se respaldada na legislação brasileira por meio da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), a qual teve importante alteração através da Lei nº 14.112/2020.
Na lei são contemplados três institutos, a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e a falência. No caso da recuperação extrajudicial, o devedor obtém autorização para propor e negociar com os credores o plano de recuperação extrajudicial, de modo que o poder judiciário age unicamente no sentido de homologar o acordo. Neste se tem a anuência dos credores. Já, a recuperação judicial passa por um procedimento judicial, sem a anuência dos credores, em que o objetivo principal é permitir a continuidade do negócio, restaurando-se o equilíbrio econômico-financeiro. E a falência, por sua vez, trata-se de um procedimento nominado de execução concursal, cujo princípio visa garantir a pagamento dos credores por meio da venda dos ativos da empresa.
Quem pode requerer os institutos?
De forma geral, sujeitam-se aos institutos as sociedades empresárias, o empresário individual e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). O novo texto que se atualizou por conta da Lei 14.112/2020 também traz novos legitimados – o produtor rural e as cooperativas médicas.
Destaca-se que não se sujeitam à Lei de Recuperação e Falências as empresas públicas e as empresas de economia mista, bem como instituições financeiras em seu sentido amplo, incluindo-se seguradoras, cooperativas de crédito, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, dentre outras, estando estas sujeitas à normas específicas que tratam de sua insolvência, por serem atividades sujeitas ao crivo dos órgãos reguladores. ![]()
Insolvência empresarial
Em se tratando de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial, a primeira é a mais gravosa, pois dificilmente se consegue a reversão da situação econômico-financeira da empresa, já que se trata de condição de total insolvência. Cabe, portanto, a liquidação dos ativos e o posterior pagamentos dos créditos habilitados.
Entende-se por insolvência a situação na qual o nível de dívidas da organização se apresenta em níveis superiores ao seu patrimônio, não conseguindo até mesmo, girar o negócio por meio de alavancagem (mais dívidas).
Menos gravosa é a situação na qual empresas que de algum modo ainda conseguem verificar a possibilidade, mesmo diante de adversidades econômico-financeiras, de dar continuidade aos negócios, negociando dívidas, liquidando-as, revendo e aplicando estratégias que maximizem resultados. Este é o ponto principal que se busca ao se utilizar os institutos da recuperação judicial ou extrajudicial.
Uma estratégia de renegociação de dívidas, alinhada com o compromisso de se aprender com os erros passados no processo de gestão, assumindo uma nova postura, alinhada com maior disciplina financeira, estratégias mercadológicas mais assertivas, processos redesenhados com vistas a se atingir maior produtividade e foco no resultado, certamente, servirão de argumentos justos para se convencer de maneira honesta os credores da empresa. Afinal, eles não possuem nenhum interesse em perder um cliente!
O cenário ideal é que as organizações busquem o alinhamento máximo entre seus departamentos jurídicos e a alta administração, já que uma crise não se instala de maneira isolada, mas é sim, fruto de um processo sistêmico que atinge a todos e coloca em perigo, não só os empregos, mas também o capital investido, e que não se tomando cuidado, pode o reduzir a pó.
Assim, é importante se buscar por uma assessoria jurídica que não apenas aja na situação destinada a se resolver um problema já instalado, mas que o evite!
Converse com seu advogado sobre maneiras de se evitar situações de crise econômico-financeira!
Rafael Ricardo Jacomossi – OAB/SP nº 468.583 – Sócio de Jacomossi, Ranieri & Monteiro Andrade Advogados.