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Modalidades de Recuperação de Créditos Tributários

Sabe-se que as empresas enfrentam diversos desafios a fim de se manterem competitivas nos mercados em que atuam. Uma boa gestão privilegia considerar a utilização de um planejamento tributário dentro do seu escopo maior de estratégia empresarial a fim de que se obtenha ao máximo os benefícios fiscais os quais podem contribuir para o aumento de recursos e influenciar positivamente no fluxo de caixa da empresa.

Dessa forma, um planejamento tributário eficiente, além de propiciar a adequação da empresa às diversas normas e leis que ensejam obrigações diversas, também mapeia oportunidades no que se refere a tributos que tenham sido pagos indevidamente, os quais podem ser restituídos e/ou compensados.

Este processo é possível por meio da recuperação de créditos tributários, o que se configura como um instrumento legítimo para reequilibrar o fluxo de caixa da empresa, podendo-se redirecionar esses recursos para finalidades que melhorem sua atuação no mercado, como por exemplo, a ampliação de sua capacidade produtiva.

Descrevemos abaixo algumas dessas modalidades, reforçando que estas não esgotam o tema:

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Foi considerada a tese do século, pois envolveu um montante de créditos tributários da ordem de R$ 80 bilhões. Todas as grandes empresas obtiveram valores considerados de créditos tributários, tais como: Petrobras R$ 17,58 bilhões, Vivo R$ 3,81 bilhões, Ambev R$ 5,2 bilhões, Lojas Renner R$ 1,3 bilhões, entre diversos outros exemplos.

Todas as empresas de médio e grande porte ingressaram com o pedido desses créditos tributários. Eventualmente algumas de pequeno para médio porte não o fizeram, e tem grande oportunidade de terem seus pedidos aceitos, com base na tese do século, uma vez que se atingiu a estabilidade jurídica neste tema por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

A decisão final do STF é relativamente recente, de 13/05/2021, apesar da discussão ser antiga e desde 2017 já ter havido posicionamento pela exclusão do ICMS.  A Modulação de Efeitos no RE 574.706/PR, que consolidou essa tese, garantiu que os créditos tributários da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS valem desde o julgamento de mérito em 15/03/2017, para as empresas que não haviam ingressado anteriormente.

Desse modo, as empresas que ingressarem hoje com a demanda sobre o crédito tributário poderão obter a restituição ou compensação, desde 15/03/2017 até o presente momento – isso vale para qualquer empresa que se encaixe nos parâmetros jurídicos da decisão.

O STF confirmou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, devendo-se excluir o ICMS destacado na Nota Fiscal de Venda da mercadoria. Esses valores podem ser recuperados via administrativa, por meio de pedido de restituição e/ou compensação à Receita Federal.

Dessa tese surgem diversas outras demandas por créditos tributários com a mesma semelhança de exclusão do tributo para o cálculo da base do PIS/Cofins.

 

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A base do entendimento é o mesmo do julgamento do RE 240.785/MG e do RE 574.706/PR, aplicando-se por analogia, o mesmo conceito, ou seja, partindo-se da premissa que o ISS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins.

Além da desoneração, há a possibilidade de se restituir/compensar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento do processo.

 

Exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), apesar de não ser um instrumento novo, a partir de 2015, ganhou certa repercussão por conta do aumento das vendas eletrônicas, passando então, por algumas modificações.

Parte-se do princípio de que como as alíquotas de ICMS entre os Estados são diferentes, dever-se-ia, portanto, haver um meio de se equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados de origem e destinatários da mercadoria. Desse modo, esse imposto é obrigatório para empresas que fazem vendas interestaduais.

Não se trata de um novo imposto, tão pouco seu cálculo aparece na nota fiscal, contudo, ele é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os estados.

Como o ICMS-Difal não agrega valor à organização, ou seja, sua incidência não traz nenhum tipo de melhora da situação econômico-financeira, não pode ser considerada como base de cálculo do PIS/Cofins, podendo o contribuinte pedir ressarcimento por meio de restituição e/ou compensação sobre os valores indevidamente pagos.

Restituição da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias

A Contribuição previdenciária patronal (CPP) deve incidir apenas sobre as parcelas que possuem natureza salarial, aquelas que tem como objetivo remunerar o trabalho.

Ocorre, que além das verbas salariais, muitas vezes o empregador efetua o pagamento de verbas de natureza indenizatória, sendo que sobre estas não deve incidir CPP.

Exemplos de verbas indenizatórias podem ser férias indenizadas, abonos, aviso prévio, vale transporte, vale alimentação, entre outros. É comum encontrar apurações incorretas nos sistemas de folhas de pagamento, incidindo a CPP sobre verbas indenizatórias, gerando-se tributos pagos indevidamente.

Estes valores podem ser recuperados administrativamente junto ao INSS.

 

Crédito do CIAP (ativo imobilizado) – Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente

Se uma empresa adquire um bem cuja destinação está diretamente relacionada com a natureza da sua geração de receita, então esta empresa pode obter o crédito do valor do ICMS.

O Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) é o método utilizado para legalizar o crédito de ICMS decorrente das aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado corolários à produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS.

A legislação determina que o contribuinte precisa escriturar o CIAP como uma obrigação acessória, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, devendo ainda ser observado as eventuais legislações estaduais, portanto, a parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.

No Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Fiscal), é possível verificar as informações mensais de controle e cálculo, além de outras informações úteis para que a empresa possa integrar com a solução fiscal o CIAP.

Isto significa dizer que uma vez que a companhia comprove o direito ao crédito, há a possibilidade de que esse valor seja utilizado para a compensação de débitos fiscais próprios, porém, devido à complexidade da operação e o necessário conhecimento da legislação para a comprovação do crédito, estes direitos a crédito acabam sendo esquecidos pelos gestores.

 

Restituição de PIS e COFINS monofásico e ICMS-ST

Em alguns setores, tem-se o que chamamos de tributação concentrada no início da cadeia produtiva, de modo que fabricantes ou importadores de produtos monofásicos se tornam responsáveis pelo recolhimento do tributo por toda a cadeia, até o consumidor final.

As empresas do Simples Nacional, por exemplo, não segregam a receita dos produtos Monofásicos, recolhendo os tributos que já haviam sido recolhidos no início da cadeia produtiva.

Os valores podem ser restituídos pela Receita Federal, mediante pedido administrativo.

 

Restituição do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS da conta de energia elétrica

A referida matéria tributária versa sobre a exclusão do ICMS sobre a base de alguns valores cobrados pelas concessionárias de energia elétrica, relacionados à transmissão e distribuição, afetando consumidores empresariais ou residenciais.

A comercialização da energia elétrica se dá quando da saída do estabelecimento do fornecedor e o relacionado consumo pelo usuário. Assim, em etapas anteriores, como a relativa à transmissão e distribuição, não se configura o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevida a cobrança do imposto.

De forma análoga, o Superior Tribunal de Justiça aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 166, conforme o qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Portanto, nos casos de distribuição e transmissão da energia elétrica não se verifica a transferência de titularidade jurídica ao consumidor final, não podendo, portanto, incidir a cobrança sobre o usuário.

Esta possibilidade atinge principalmente empresas de médio e grande porte, podendo ter benefícios consideráveis ao se considerar a prazo prescricional de 05 anos, além do que esses tributos são atualizados pela variação SELIC, que é uma das mais altas do país em termos de indicador para atualização monetária.

Assim sendo, quanto à base de cálculo do ICMS, deverá constar apenas o preço da operação final, excluído o custo de eventuais operações anteriores com a transmissão e distribuição da energia elétrica.

 

Rafael Ricardo Jacomossi – OAB N° 468.583

Eduardo Monteiro Andrade – OAB N° 468.559

Marcelo José Ranieri Cardoso – OAB N°

Sócios Fundadores – Jacomossi, Ranieri & Monteiro Andrade Advogados