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Herança colonial e abolicionismo penal. Afinal, para quem é o sistema penal no Brasil?
Antes de mais nada, frisa-se que a pretensão deste singelo texto é o de trazer uma breve reflexão acerca do discurso do abolicionismo penal e como este se relaciona com as violências produzidas e herdadas da estrutura colonial.
Recentemente, a ONU denunciou a disparidade de tratamento da polícia brasileira, elevando-se o aumento de mortes entre negros e diminuindo o de brancos. O estudo ainda aponta que do total de encontros com a polícia em 2021, houve uma queda de mortes de 31% para os brancos, mas um aumento de 6% para os afrodescentes.
Na contramão do discurso, se sedimenta nas ciências criminais a ideia de abolicionismo penal que defende a utilização do sistema carcerário apenas naqueles casos em que penas alternativas, como medidas de segurança e restritivas de direito não tenham o condão de transmitir à sociedade a sensação de que a prática do delito tenha sido punida.
Nessa esteira, pode-se dizer que o abolicionismo se liga intrinsicamente a ideia de garantismo penal, em que num Estado Democrático de Direito busca-se limitar e minimizar o poder punitivo e garantir ao máximo a liberdade dos cidadãos.
Todavia, quando a atenção é voltada para a atuação das forças de segurança nas ruas e do próprio retrato da população carcerária, não podemos afirmar que de fato exista uma prática criminal que corrobore esta busca pelo abolicionismo e pelo garantismo penal uma vez que o arquétipo estereotipado da população carcerária tem cor e classe social, quais sejam: negros e de baixa renda.
Sem mesmo lançar a pergunta norteadora deste texto que é se de fato a ideia de abolicionismo penal revestida pela ideia de garantismo penal alcança a população negra e pobre, já lançamos a hipótese que neste caso, é negativa.
Explico – para iniciar a reflexão, pensemos no processo de colonização e de como o sistema penal e a justiça criminal se relacionam historicamente, denotando relações de poder que se sedimentaram ao longo da nossa história e provocaram a segregação da população negra da branca.
Alguns autores comentam que esta relação de poder se baseia, sobretudo, na ideia de castigo, olhando-se para ela de modo amplo, tendo como origem a relação de dominação entre os países colonizadores e seus colonizados.
Esta praxe acabou permeando as famílias, e nesse sentido, estas práticas também foram transferidas ao sistema penal e a justiça criminal. Isto posto, se torna deveras desafiador pensar em abolicionismo penal se a ideia de castigo está impregnada no imaginário popular, inclusive nas populações historicamente marginalizadas.
Importante também se faz pensar no discurso que é desenvolvido no sistema penal, predominando o da “não violência”, sendo esta utilizada desde os tempos coloniais a fim de afagar qualquer tentativa de insurgência pelos oprimidos. Este discurso impera até os dias de hoje, tentando revestir o sistema penal de um ar de democracia, ao justificar que a justiça é para todos.
É para todos? Ocorre justamente o contrário – o arquétipo estereotipado da população carcerária como abordado acima, é de pretos e pobres, levando a conclusão lógica de que a justiça criminal é tudo, menos democrática.
Esta seletividade está impregnada no sistema, o que reforça o processo de racionalização do poder punitivo e do direito penal no Brasil, que gera como resultado a reprodução do racismo e como produto dele, a criminalização e o extermínio da população negra.
Desse modo, entender o processo de colonização enquanto um sistema de dominação econômica e política num espaço geográfico povoado por raças e povos de culturas diferentes implica em constatar que o Direito Penal esteve sempre a serviço das classes privilegiadas.
Nessa seara, as práticas punitivas já começam nas ruas, sendo a população negra e pobre a cliente do sistema, o que reafirma a dinâmica e a ordem hierárquica social/racial que se impõe de maneira violenta e desproporcional. O recado é relativo ao papel e o lugar de cada um na estrutura social. Ao longo de centenários, se gerou um enorme abismo entre brancos e pessoas de cor, e o equilíbrio que nunca existiu torna-se cada vez mais difícil de alcançar.
Não é à toa que o extermínio da população negra foi se consolidando na rotina dos sistemas penais a fim de dar continuidade às relações de poder herdadas do processo de colonização.
Obviamente, para toda doença deve existir um tratamento. Sem dúvida, o atual sistema penal/carcerário é desumano, falido e não transforma para melhor os cidadãos que a ele são submetidos. Assim, é utópico acreditar na regeneração daqueles que se desviam do Direito, ainda mais sem políticas de educação/profissionalização e reinserção dosdetentos na sociedade.
O problema é muito mais complexo, com inúmeras causas e, certamente, algumas linhas de um texto nem de perto dão conta de expressar com profundidade a temática. Por outro lado, é um problema que desafia a todos – Forças de segurança, MP, Magistratura, Advocacia e Sociedade Civil.
Dr. Rafael Ricardo Jacomossi – Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 468.583 – Sócio Fundador – Jacomossi, Ranieri & Monteiro Andrade Advogados
Referências:
DUARTE, Evandro Piza; QUEIROZ, Marcos V. Lustosa; COSTA, Pedro Argolo. A Hipótese Colonial, um diálogo com Michel Foucault: a modernidade e o Atlântico Negro no centro do debate sobre racismo e sistema penal. Universitas JUS. v. 27, n. 2, 2016.
MONTEIRO, V. O.; DAMASCENO, R.A.; MORAIS, R.F. Uma imaginação anticolonial: a epistemologia do abolicionismo penal em torno dos sentidos da violência. Revista Direito e Praxis, vol.12, nº 01, p. 497-523, 2021.
SCHWARTZ, Lilia Moritz. Nem preto nem branco, muito pelo contrário: Cor e raça na sociabilidade brasileira. São Paulo: Claro Enigma. 2012.